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geral Domingo, 18 de Fevereiro de 2024, 07:00 - A | A

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SINAIS DE FUMAÇA

TRF-1 anula citação de indígena por aplicativo de mensagem e sem tradução

ConJur

 

@Marcelo Camargo/Agência Brasil

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Indígena recebeu citação por app de mensagem e sem a necessária tradução

 

O réu em um processo judicial deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que lhe é dirigida, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa.

 
 

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu Habeas Corpus a um indígena para anular a citação pessoal feita por aplicativo de mensagens sem acompanhamento de um intérprete.

 

O indígena, da etnia Enawene-Nawe, responde a ação penal em Rondônia. A notificação recebida por ele se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas.

 

A Defensoria Pública da União ajuizou o HC apontando que a citação, por aplicativo de mensagem, determinou que a audiência de instrução fosse realizada por meio remoto e responsabilizava a defesa por intimar as testemunhas de defesa.

 
 
 

Segundo a DPU, isso violou a cláusula do devido processo legal, já que o réu não possui meios tecnológicos de acompanhar os atos do processo.

 

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, afirmou que a citação por meio remoto, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a demonstração cabal de que o citando teve ciência da acusação em todos os seus termos.

 

“Não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna.”

 

Acrescentou, ainda, que o acusado tem direito de comparecer, assistir e presenciar os atos processuais, sob pena de nulidade absolta. “Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal.” 

 

*Conjur, com informações da assessoria do TRF-1.

 

 

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