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geral Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, 07:00 - A | A

Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, 07h:00 - A | A

PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Renda dos pais ou valor da pensão não impede gratuidade de Justiça a menor

ConJur

 

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Hipossuficiência do menor em ação de alimentos pode ser contestada, diz Andrighi

 

 

 

Hipossuficiência do menor em ação de alimentos pode ser contestada, diz Andrighi

 

Em ações de alimentos ajuizados por menores, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser inicialmente deferido em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, decorrente da alegação. A renda auferida pelos pais ou o valor da pensão em discussão não são obstáculos.

 

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o benefício da Justiça gratuita a um menor em processo que discute a revisão e majoração de pensão alimentícia fixada inicialmente no valor de R$ 10 mil por mês.

 

O pedido de revisão foi feito pelo pai. O menor, por sua vez, usou da reconvenção (a possibilidade de o réu em uma ação fazer um pedido próprio contra o autor) para solicitar a majoração do valor da pensão. Nesse procedimento, solicitou o benefício da Justiça gratuita.

 

O juízo indeferiu o pedido porque o padrão de vida usufruído é muito superior ao alegado estado de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou ao destacar que a documentação para comprovação da insuficiência econômico-financeira será a da mãe, que não é hipossuficiente.

 

 

 

A Corte destacou que a acepção jurídica do termo pobre indica a pessoa que não consegue investir no processo sem que isso ameace o sustento próprio ou de sua família. E vetou estender esse conceito para abranger aqueles que, a olhos vistos, têm meios de custear o serviço prestado pelo Judiciário.

 

Ao STJ, o menor recorreu apontando que a concessão da gratuidade de justiça deve ser examinada sob o prisma da criança que é beneficiária dos alimentos e não de sua representante legal. Suscitou a presunção de insuficiência de recursos justamente em virtude da natureza da pensão alimentícia.

 

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que em se tratando de crianças representadas pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação financeira deles. Isso não significa que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade à luz da condição dos pais.

 

Em seu voto, ela propõe que a alegação de hipossuficiência feita por menor em ação de alimentos seja presumida como verdadeira. Isso é possível pela aplicação do artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

 

Todavia, haverá sempre a possibilidade de a parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, conforme admite o artigo 99, parágrafo 2º do CPC. Somente após essa solicitação seria possível a revogação do benefício concedido.

 

Para a ministra Nancy, essa posição é adequada porque não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis, mas também permite à parte contrária a produção de prova de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

 

"O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes", analisou. A votação foi unânime.

 

 

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